SindPRevs

FUNDADO EM 14 DE OUTUBRO DE 1988

FILIADO A

 

 

 

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.097, DE 10 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a reintegração dos substituídos no Processo Coletivo nº 99.0017374-0, prevista na Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, tendo em vista as
disposições da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, e no uso de
suas atribuições legais e considerando que o prazo de permanência do
prestador de serviço a ser reintegrado, nos termos do art. 23 da Lei no
10.667, de 14 de maio de 2003, é contado a partir do efetivo retorno
ao serviço, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos relativos à execução da
reintegração prevista no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de
2003.
Art. 2º O termo inicial da reintegração dar-se-á com a assinatura
do aditivo e demais instrumentos, constantes dos autos do
Processo nº 25000.050395/2003-73, anexos desta Portaria, que foram
aprovados pela Advocacia-Geral da União na Nota nº
2/2003/CTS/PGU/AGU.
Art. 3º Compete à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
a execução dos procedimentos de reintegração.
Art. 4º A assinatura do termo aditivo e demais instrumentos
deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
liberação da disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA

ANEXO I
TERMO ADITIVO AO CONTRATO POR PRAZO

MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDECOORDENAÇÃO
REGIONAL DO RIO DE JANEIRO

TERMO ADITIVO Nº 01/2003
TERMO ADITIVO AO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI Nº
8.745/93 E DA LEI Nº 10.667/2003, CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE, POR MEIO DA COORDENAÇÃO
REGIONAL DO RIO DE JANEIRO E O (A):

NOME DO CONTRATADO
IDENTIDADE
CPF
ENDEREÇO
Aos _______ dias do mês de __________do ano de dois mil e três, a
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, entidade federal, vinculada
ao Ministério da Saúde, com sede no Distrito Federal, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 26.989.350/0001-16, por intermédio de sua COORDENAÇÃO
REGIONAL NO RIO DE JANEIRO, representada
por seu Coordenador Regional, ______________________, portador
da carteira de identidade nº _________ expedida pelo _____ em
______ e CPF nº___________, nomeado pela Portaria nº ____ de
____ de ______ de _______, do senhor Presidente da Fundação
Nacional de Saúde, e o (a) Sr. (a) acima qualificado, resolvem celebrar
o presente termo aditivo, mediante as disposições expressadas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto a reintegração do contratado
e a prorrogação da vigência do contrato, por prazo determinado de 6
(seis) meses, a contar da assinatura deste termo, por excepcional
interesse público, previsto no inciso II, art. 2º da lei nº 8.745/93,
visando exclusivamente a atender as ações de campo de combate ao
Aedes aegypti, na área de jurisdição da Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no Estado do Rio de Janeiro,
de acordo com a faculdade concedida pelo disposto no art. 23
e parágrafos da Lei 10.667, de 14 de maio de 2003, publicada no
D.O.U. de 15 de maio de 2003.
CLÁUSULA SEGUNDA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Faz parte integrante deste aditivo o termo de transação judicial e o
acordo administrativo em que o contratado renuncia aos direitos postulados
no Processo Coletivo nº 99.0017374-0, em curso perante à 2ª
Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro e a qualquer ação judicial
tendente ao reconhecimento de direito e ordem moral ou patrimonial
decorrente dos fatos narrados nesse mesmo Processo.
Ministério da Saúde
.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A nulidade ou a não homologação judicial do referido termo de
transação judicial e do acordo administrativo importará nulidade do
presente aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS E DO TREINAMENTO
O contratado compromete-se, a critério da FUNASA, a executar os
serviços de combate ao Aedes aegypti em qualquer um dos municípios
do Estado do Rio de Janeiro, para onde for designado e,
ainda, a participar de curso de atualização de no mínimo quarenta
horas, a ser ministrado pela contratante.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
É vedada ao contratado a prestação de serviço fora das atividades de
campo relativas ao combate do Aedes aegypti e, ainda, a realização
de trabalhos ou tarefas administrativas, sob pena de rescisão do presente
termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO
O contrato poderá, a critério da contratante, ser prorrogado, por meio
de outro termo aditivo, por períodos sucessivos de 6 (seis) meses,
ficando limitada a vigência do contrato ao prazo máximo de dois
anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO PARA ASSINATURA
DO TERMO ADITIVO
Como condição para eficácia do termo aditivo, o contratado apresentará
os seguintes documentos:
5.1. ATESTADO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO DO SUS (SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE) ATESTANDO QUE O CONTRATADO
ENCONTRA-SE APTO PARA EXERCER TODO ELENCO DE
ATIVIDADES DE CAMPO PREVISTAS PARA O COMBATE AO
Aedes aegypti;
5.2. ORIGINAL E CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE;
5.3. ORIGINAL E CÓPIA DO CPF;
5.4. ORIGINAL E CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR COM O
COMPROVANTE DA QUITAÇÃO ELEITORAL;
5.5. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS;
5.6. DECLARAÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, DE QUE NÃO
EXERCE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL,
DISTRITAL OU MUNICIPAL;
5.7. TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE ASSINADO;
5.8. TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE
ASSINADO;
5.9. DECLARAÇÃO DO CONTRATADO, SOB AS PENAS DA
LEI, DE QUE NÃO SE ENCONTRA APOSENTADO, SEJA A QUE
TÍTULO FOR.
CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
Mantêm-se inalteradas as demais cláusulas do contrato que não contrariarem
o disposto no artigo 23 e parágrafos da Lei 10.667/2003 e
as disposições deste termo aditivo.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, as quais foram lidas, aprovadas e assinadas
pelas partes contratantes.

Pela FUNASA:
_____________________
CONTRATADO:
____________________
Testemunhas:
_____________________ _____________________

ANEXO II

TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Jui(i)z(a) Federal da _____ Vara
Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

_________________________________________________.
(autor)

._______________ , documento de
(estado civil)
identidade nº _____________.
(nacionalidade)
CIC/CPF _____________ e Fundação Nacional de Saúde, vem, nos
autos da ação __99.0017374-0_, em trâmite nesse ínclito juízo, com
fulcro no Art. 269,III do Código de Processo Civil - CPC, art. 840 e
seguintes, do Código Civil e na Lei nº 9.469/97, requerer homologação
da transação ora proposta, nos termos que se seguem:
I. Conforme determinado pelo art. 23 da Lei 10.667/2003, a Fundação
Nacional de Saúde - Funasa poderá, em caráter excepcional, observada
a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no
processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade
sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro,
a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26
de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos
contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno
ao serviço.
II. O § 1o da referida norma reza que caberá à Funasa a análise
individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de
reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de
transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados
no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer
ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem
moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.
III. Dessa forma, a assinatura deste termo de transação faz parte
integrante do termo aditivo do contrato que tem por objeto a reintegração.
IV. O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas
mensais, a partir de janeiro de 2004.
V. Dos valores que vierem a ser apurados será descontado o montante
pago a título de remuneração em caso de posse em cargo ou emprego
público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no
processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no
inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data
de publicação da Lei 10.667/2003.
VI. Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo pela
via administrativa e do relativo ao cumprimento da decisão judicial
versando sobre o mesmo título ou fundamento.
VII. O contratado declara que concorda e que se dá por satisfeito com
a forma e com o prazo de pagamento dos atrasados, que dar-se-á em
vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004, e que
será devido com base no valor da remuneração, com os acréscimos
legais, excluída a indenização de campo.
VIII. Por fim, requerem a homologação desta transação, nos termos
das cláusulas acima, e conseqüentemente a sua exclusão da posição
de substituído em processo judicial e eventuais recursos, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil Brasileiro.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que
surta seus efeitos jurídicos.
Nesses termos, pedem deferimento.
Rio de Janeiro,

REPRESENTANTE JURÍDICO

AUTOR DA FUNASA


ANEXO III

TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO
TERMO DE ACORDO

________________________________________________________
(autor)
._______________ , documento identidade nº _____________. (nacionalidade)
de
(estado civil)

CIC/CPF __________, e (Cargo/função) ___________________
Fundação Nacional de Saúde

(A União ou órgão)

ou por seu representante legal, infra assinado, vem, com fulcro no art.
840 e seguintes, do Código Civil e na Lei nº 9.469, de 1997, firmar
o presente acordo extra judicial para o pagamento, por parte da
Funasa e percepção, por parte do contratado, de valores relativos à
reintegração prevista no art. 23 e parágrafos da Lei 10.667/2003, nos
seguintes termos:
I. Conforme determinado pelo art. 23 da Lei 10.667/2003, a Fundação
Nacional de Saúde - Funasa poderá, em caráter excepcional, observada
a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no
processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade
sindical
perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da
data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro
de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao
prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
II. O parágrafo 1o da referida norma reza que caberá à Funasa a
análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para
fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado
termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos
direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem
como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito
de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no
mesmo processo.
III. Dessa forma, a assinatura deste termo de transação faz parte
integrante do termo aditivo do contrato que tem por objeto a reintegração.
IV. O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas
mensais, a partir de janeiro de 2004.
V. Dos valores que vierem a ser apurados será descontado o montante
pago a título de remuneração em caso de posse em cargo ou emprego
público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no
processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no
inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data
de publicação da Lei 10.667/2003.

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